Lei 2.340/1954 - Artigo 2

Art. 2º. Fica elevada para Cr$3.00 (três cruzeiros) a cota de despacho prevista no Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946, a ser cobrada nos despachos de importação a exportação para o estrangeiro e na cabotagem, lançados nos processos das alfândegas em que funcionem os associados das entidades sindicais abrangidas pela presente Lei.

Lei 2.340/1954 - Artigo 2

Art. 2º. Fica elevada para Cr$3.00 (três cruzeiros) a cota de despacho prevista no Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946, a ser cobrada nos despachos de importação a exportação para o estrangeiro e na cabotagem, lançados nos processos das alfândegas em que funcionem os associados das entidades sindicais abrangidas pela presente Lei.