Art. 1º. Ficam estendidos a todos os Sindicatos dos ajudantes de despachantes aduaneiros, desde que satisfaçam as exigências da legislação do trabalho, os benefícios do Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946, concedidos ao Sindicato dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros da Alfândega do Rio de Janeiro.