Art. 3º. Far-se-á o preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições dos incisos I e II do caput do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 4 de maio de 1998.