Lei 11.779/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, as funções comissionadas constantes do Anexo II desta Lei.

Lei 11.779/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, as funções comissionadas constantes do Anexo II desta Lei.