Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
Lei 11.416/2006 - Artigo 28
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)