Lei 11.416/2006 - Artigo 1

Art. 1º. As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.

Lei 11.416/2006 - Artigo 1

Art. 1º. As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.