Lei 11.416/2006 - Artigo 13

Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

I - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

II - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

III - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

IV - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

V - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VII - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VIII - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

Lei 11.416/2006 - Artigo 13

Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

I - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

II - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

III - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

IV - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

V - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VII - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VIII - (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)