Decreto-Lei 1.680/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O contribuinte somente poderá impugnar administrativamente o lançamento se provar:

a) no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;

b) no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.

Decreto-Lei 1.680/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O contribuinte somente poderá impugnar administrativamente o lançamento se provar:

a) no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;

b) no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.