Art. 5º. O contribuinte somente poderá impugnar administrativamente o lançamento se provar:
a) no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;
b) no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.
a) no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;
b) no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.