Lei 785/1949 - Artigo 6

Art. 6º. A Junta Consultiva será constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do país.

Parágrafo único. A colaboração dos membros da Junta Consultiva com a direção da Escola será considerada serviço relevante prestado à nação.

Lei 785/1949 - Artigo 6

Art. 6º. A Junta Consultiva será constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do país.

Parágrafo único. A colaboração dos membros da Junta Consultiva com a direção da Escola será considerada serviço relevante prestado à nação.