Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação, obras e equipamentos da Escola Superior de Guerra.
Lei 785/1949 - Artigo 10
Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação, obras e equipamentos da Escola Superior de Guerra.