Lei 785/1949 - Artigo 7

Art. 7º. A Escola Superior de Guerra constará, para a auxiliarem nos serviços administrativos, com servidores civís ou militares, requisitados aos Ministérios, e com pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.

Lei 785/1949 - Artigo 7

Art. 7º. A Escola Superior de Guerra constará, para a auxiliarem nos serviços administrativos, com servidores civís ou militares, requisitados aos Ministérios, e com pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.