Art. 2º. A Escola Superior de Guerra funcionará como centro permanente de estudos e pesquisas e ministrará os cursos que, nos têrmos do artigo 4º, forem instituídos pelo Poder Executivo.
Lei 785/1949 - Artigo 2
Art. 2º. A Escola Superior de Guerra funcionará como centro permanente de estudos e pesquisas e ministrará os cursos que, nos têrmos do artigo 4º, forem instituídos pelo Poder Executivo.