Lei 3.865-B/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Sem prejuízo da dotação global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do artigo 9º de Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de cujos recursos serão destacados para êsse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) anuais.

Parágrafo único. A contribuição do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será classificada na unidade orçamentária relativa à Diretoria do Ensino Superior, com a movimentação sujeita ao regime da Lei número 3.614, de 12 de agosto de 1959.

Lei 3.865-B/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Sem prejuízo da dotação global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do artigo 9º de Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de cujos recursos serão destacados para êsse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) anuais.

Parágrafo único. A contribuição do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será classificada na unidade orçamentária relativa à Diretoria do Ensino Superior, com a movimentação sujeita ao regime da Lei número 3.614, de 12 de agosto de 1959.