Art. 4º. O Decreto nº 5.649, de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 6º-A:
"Art. 6º-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento."(NR)