Art. 5º. O art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
..............." (NR)