Lei 3.542/1959 - Artigo 4

Art. 4º. A Campanha será realizada de acôrdo com o regime financeiro estabelecido no art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946.

Lei 3.542/1959 - Artigo 4

Art. 4º. A Campanha será realizada de acôrdo com o regime financeiro estabelecido no art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946.