Lei 3.542/1959 - Artigo 3

Art. 3º. São órgãos integrantes da Campanha:

a) o Serviço Nacional de Lepra como supervisor e responsável;

b) os órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Lepra;

c) os institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Lepra;

d) os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante convênios escritos, entre as autoridades que os respectivos governos indicarem e o diretor ao Serviço Nacional de Lepra;

e) as instituições que recebem subvenção do Govêrno da União, segundo os programas elaborados pelo Serviço Nacional de Lepra nos limites dos recursos de que dispuserem;

f) outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro da Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Lepra.

Lei 3.542/1959 - Artigo 3

Art. 3º. São órgãos integrantes da Campanha:

a) o Serviço Nacional de Lepra como supervisor e responsável;

b) os órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Lepra;

c) os institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Lepra;

d) os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante convênios escritos, entre as autoridades que os respectivos governos indicarem e o diretor ao Serviço Nacional de Lepra;

e) as instituições que recebem subvenção do Govêrno da União, segundo os programas elaborados pelo Serviço Nacional de Lepra nos limites dos recursos de que dispuserem;

f) outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro da Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Lepra.