Art. 1º. É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Lei 3.542/1959 - Artigo 1
Art. 1º. É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.