Lei 6.965/1981 - Artigo 14

Art. 14. Constituem renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

Il - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Lei 6.965/1981 - Artigo 14

Art. 14. Constituem renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

Il - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.