Art. 14. Constituem renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
Il - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
Il - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.