Decreto 2.816/1998 - Artigo 13

FUNÇÕES DA COMISSÃO DELEGADA

Artigo 13.

A Comissão Delegada assume, quando a Conferência não estiver reunida, as funções que a esta competem nas alíneas a), d) e f ) do número 1 do artigo 3; decide convocar a Conferência, fixando o local e a agenda da reunião; elabora o projeto da ordem do dia de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência; e delibera sobre quais os textos que serão submetidos para decisão.

Decreto 2.816/1998 - Artigo 13

FUNÇÕES DA COMISSÃO DELEGADA

Artigo 13.

A Comissão Delegada assume, quando a Conferência não estiver reunida, as funções que a esta competem nas alíneas a), d) e f ) do número 1 do artigo 3; decide convocar a Conferência, fixando o local e a agenda da reunião; elabora o projeto da ordem do dia de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência; e delibera sobre quais os textos que serão submetidos para decisão.