Decreto 2.816/1998 - Artigo 3

FINS

Artigo 3º.

1. A Conferência tem por objetivo o estudo e a promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados-membros através da:

a) elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados;

b) adoção de tratados de caráter jurídico;

c) adoção de resoluções e formulação de recomendações aos Estados;

d) promoção de consultas entre os países-membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum, com a designação de comitês de peritos;

e) eleição dos membros da Comissão Delegada e do Secretário-Geral; e

f) realização de qualquer outra atividade tendente a alcançar os seus próprios objetivos.

2. Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização dos Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Européia.

Decreto 2.816/1998 - Artigo 3

FINS

Artigo 3º.

1. A Conferência tem por objetivo o estudo e a promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados-membros através da:

a) elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados;

b) adoção de tratados de caráter jurídico;

c) adoção de resoluções e formulação de recomendações aos Estados;

d) promoção de consultas entre os países-membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum, com a designação de comitês de peritos;

e) eleição dos membros da Comissão Delegada e do Secretário-Geral; e

f) realização de qualquer outra atividade tendente a alcançar os seus próprios objetivos.

2. Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização dos Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Européia.