FINS
Artigo 3º.
1. A Conferência tem por objetivo o estudo e a promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados-membros através da:
a) elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados;
b) adoção de tratados de caráter jurídico;
c) adoção de resoluções e formulação de recomendações aos Estados;
d) promoção de consultas entre os países-membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum, com a designação de comitês de peritos;
e) eleição dos membros da Comissão Delegada e do Secretário-Geral; e
f) realização de qualquer outra atividade tendente a alcançar os seus próprios objetivos.
2. Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização dos Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Européia.
Artigo 3º.
1. A Conferência tem por objetivo o estudo e a promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados-membros através da:
a) elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados;
b) adoção de tratados de caráter jurídico;
c) adoção de resoluções e formulação de recomendações aos Estados;
d) promoção de consultas entre os países-membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum, com a designação de comitês de peritos;
e) eleição dos membros da Comissão Delegada e do Secretário-Geral; e
f) realização de qualquer outra atividade tendente a alcançar os seus próprios objetivos.
2. Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização dos Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Européia.