Decreto 2.816/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D. O. de 26.10.1998

Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos (Adotado em Madri, em 7 de outubro de 1992)

Os Estados subscritores do presente Tratado,

Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e jurídicos que os unem;

Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação;

Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos, instituída pela Ata de Madri de 1970;

Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento internacional adequado;

Considerando que a Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988, recomendou a celebração de uma Conferência Extraordinária de Plenipotenciários na Espanha, em 1992, por ocasião do Quinto Centenário, para adotar tal instrumento,

Resolveram adotar um Tratado Internacional Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-americanos, designando, para tal efeito, os respectivos plenipotenciários, cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram nas seguintes disposições:

Decreto 2.816/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D. O. de 26.10.1998

Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos (Adotado em Madri, em 7 de outubro de 1992)

Os Estados subscritores do presente Tratado,

Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e jurídicos que os unem;

Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação;

Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos, instituída pela Ata de Madri de 1970;

Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento internacional adequado;

Considerando que a Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988, recomendou a celebração de uma Conferência Extraordinária de Plenipotenciários na Espanha, em 1992, por ocasião do Quinto Centenário, para adotar tal instrumento,

Resolveram adotar um Tratado Internacional Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-americanos, designando, para tal efeito, os respectivos plenipotenciários, cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram nas seguintes disposições: