Decreto 2.816/1998 - Artigo 15

DISPOSIÇÕESES FINAIS

Artigo 15.

1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados-membros da comunidade dos países Ibero-americanos.

2. A duração deste Tratado é ilimitada.

3. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado enviando uma notificação nesse sentido ao Secretário-Geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.

4. O presente Tratado será submetido à ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

5. Até a entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Ata Final da Conferência de Madri, de 19 de setembro de 1970, bem como o Regulamento adotado pela Resolução número 4 da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos e das Filipinas.

Decreto 2.816/1998 - Artigo 15

DISPOSIÇÕESES FINAIS

Artigo 15.

1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados-membros da comunidade dos países Ibero-americanos.

2. A duração deste Tratado é ilimitada.

3. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado enviando uma notificação nesse sentido ao Secretário-Geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.

4. O presente Tratado será submetido à ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

5. Até a entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Ata Final da Conferência de Madri, de 19 de setembro de 1970, bem como o Regulamento adotado pela Resolução número 4 da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos e das Filipinas.