DISPOSIÇÕESES FINAIS
Artigo 15.
1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados-membros da comunidade dos países Ibero-americanos.
2. A duração deste Tratado é ilimitada.
3. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado enviando uma notificação nesse sentido ao Secretário-Geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.
4. O presente Tratado será submetido à ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.
5. Até a entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Ata Final da Conferência de Madri, de 19 de setembro de 1970, bem como o Regulamento adotado pela Resolução número 4 da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos e das Filipinas.
Artigo 15.
1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados-membros da comunidade dos países Ibero-americanos.
2. A duração deste Tratado é ilimitada.
3. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado enviando uma notificação nesse sentido ao Secretário-Geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.
4. O presente Tratado será submetido à ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.
5. Até a entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Ata Final da Conferência de Madri, de 19 de setembro de 1970, bem como o Regulamento adotado pela Resolução número 4 da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos e das Filipinas.