Decreto 2.816/1998 - Artigo 4

PRINCIPIO DE NÃO-INGERÊNCIA

Artigo 4º.

Em caso algum, serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afetado, suponham ingerência em assuntos internos.

Decreto 2.816/1998 - Artigo 4

PRINCIPIO DE NÃO-INGERÊNCIA

Artigo 4º.

Em caso algum, serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afetado, suponham ingerência em assuntos internos.