PRINCIPIO DE NÃO-INGERÊNCIA
Artigo 4º.
Em caso algum, serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afetado, suponham ingerência em assuntos internos.
Artigo 4º.
Em caso algum, serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afetado, suponham ingerência em assuntos internos.