Decreto 2.816/1998 - Artigo 10

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Artigo 10.

A Conferência gozará em todos os Estados-membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o Direito Internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por Acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado-membro afetado.

Decreto 2.816/1998 - Artigo 10

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Artigo 10.

A Conferência gozará em todos os Estados-membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o Direito Internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por Acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado-membro afetado.