PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Artigo 10.
A Conferência gozará em todos os Estados-membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o Direito Internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por Acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado-membro afetado.
Artigo 10.
A Conferência gozará em todos os Estados-membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o Direito Internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por Acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado-membro afetado.