COMISSÃO DELEGADA
Artigo 12.
A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das Conferências dentre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura até à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.
Artigo 12.
A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das Conferências dentre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura até à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.