Decreto 2.816/1998 - Artigo 12

COMISSÃO DELEGADA

Artigo 12.

A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das Conferências dentre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura até à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.

Decreto 2.816/1998 - Artigo 12

COMISSÃO DELEGADA

Artigo 12.

A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das Conferências dentre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura até à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.