MEMBROS
Artigo 5º.
1. A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da comunidade de países Ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou a eles equiparados. Cada Estado-membro disporá de um voto.
2. A exclusão ou a suspensão de um Estado-membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados-membros.
Artigo 5º.
1. A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da comunidade de países Ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou a eles equiparados. Cada Estado-membro disporá de um voto.
2. A exclusão ou a suspensão de um Estado-membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados-membros.