Decreto 2.816/1998 - Artigo 5

MEMBROS

Artigo 5º.

1. A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da comunidade de países Ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou a eles equiparados. Cada Estado-membro disporá de um voto.

2. A exclusão ou a suspensão de um Estado-membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados-membros.

Decreto 2.816/1998 - Artigo 5

MEMBROS

Artigo 5º.

1. A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da comunidade de países Ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou a eles equiparados. Cada Estado-membro disporá de um voto.

2. A exclusão ou a suspensão de um Estado-membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados-membros.