Lei 9.249/1995 - Artigo 21

Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 1º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Lei 9.249/1995 - Artigo 21

Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 1º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.