Lei 9.249/1995 - Artigo 10-A

Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no § 4º do art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 1º - O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

Lei 9.249/1995 - Artigo 10-A

Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no § 4º do art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 1º - O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)