Lei 9.249/1995 - Artigo 34

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

§ 4º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

Lei 9.249/1995 - Artigo 34

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

§ 4º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)