Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995
I - o Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995