Decreto 87.257/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 13 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes.

§ 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - de maior tempo na referência;

II - de maior tempo na classe;

III - de maior tempo na categoria funcional;

IV - de maior tempo de serviço público federal;

V - de maior tempo de serviço público; e

VI - mais idoso.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão funcional.

§ 4º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.

§ 5º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos."

Decreto 87.257/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 13 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes.

§ 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - de maior tempo na referência;

II - de maior tempo na classe;

III - de maior tempo na categoria funcional;

IV - de maior tempo de serviço público federal;

V - de maior tempo de serviço público; e

VI - mais idoso.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão funcional.

§ 4º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.

§ 5º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos."