Art. 2º. O servidor habilitado em treinamento a ser coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público deverá ter preferência na investidura em função de direção e assistência intermediárias, respeitada sua correlação com as categorias funcionais, estabelecida na estruturação do seu Grupo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será considerada a habilitação em treinamento correlacionado com as atribuições inerentes à função a ser provida.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será considerada a habilitação em treinamento correlacionado com as atribuições inerentes à função a ser provida.