Art. 7º. O SAPS estudará um plano que permita a instalação dentro em 12 (doze) meses da publicação desta Lei, de pelo menos uma Delegacia em cada Capital dos Estados.
Lei 2.158/1954 - Artigo 7
Art. 7º. O SAPS estudará um plano que permita a instalação dentro em 12 (doze) meses da publicação desta Lei, de pelo menos uma Delegacia em cada Capital dos Estados.