Art. 1º. Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões reservarão 3% (três por cento) sôbre o valor das contribuições arrecadadas dos empregados e empregadores, para a prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Lei 2.158/1954 - Artigo 1
Art. 1º. Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões reservarão 3% (três por cento) sôbre o valor das contribuições arrecadadas dos empregados e empregadores, para a prestação de assistência alimentar aos seus associados.