Art. 3º. Os serviços de fornecimento de refeições atualmente mantidos pelos Institutos e Caixas, passarão, mediante convênio firmado entre as partes interessadas, a ser executados pelo SAPS, incluindo-se o restaurante ou refeitório objeto do convênio no número dos restaurantes regários do SAPS, nos têrmos do artigo 2º, do Decreto-lei de nº 3.709, de 14 de outubro de 1941.