Lei 2.158/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) executará os serviços de assistência alimentar a que se refere o artigo anterior, mediante recolhimento, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, da reserva efetuada para êsse fim, sem prejuízo do recolhimento da contribuição instituída pelo Decreto-lei de número 7.719, de 9 de junho de 1945, para o custeio do SAPS.

§ 1º - O recolhimento da reserva a que se refere êste artigo será feito na Conta "Assistência Alimentar" do Serviço de Alimentação da Previdência Social do Banco do Brasil, no Distrito Federal, ou por intermédio das Agência respectivas nos Estados, até o dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação das contribuições de previdência.

§ 2º - Considera-se mês de arrecadação, para efeito dêste artigo, aquele em que o Instituto ou Caixa tenha conhecimento da arrecadação ou escriture o seu recebimento.

Lei 2.158/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) executará os serviços de assistência alimentar a que se refere o artigo anterior, mediante recolhimento, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, da reserva efetuada para êsse fim, sem prejuízo do recolhimento da contribuição instituída pelo Decreto-lei de número 7.719, de 9 de junho de 1945, para o custeio do SAPS.

§ 1º - O recolhimento da reserva a que se refere êste artigo será feito na Conta "Assistência Alimentar" do Serviço de Alimentação da Previdência Social do Banco do Brasil, no Distrito Federal, ou por intermédio das Agência respectivas nos Estados, até o dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação das contribuições de previdência.

§ 2º - Considera-se mês de arrecadação, para efeito dêste artigo, aquele em que o Instituto ou Caixa tenha conhecimento da arrecadação ou escriture o seu recebimento.