Art. 6º. Os reajustamentos nos preços das refeições para previdenciários deverão ser autorizados pela Delegação de Contrôle, a requerimento do Diretor Geral do SAPS dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e o deferimento só poderá ser dado se:
a) o limite máximo do preço da refeição apenas alcançar o custo dos gêneros alimentícios nela constante;
b) ficar provado que 80% (oitenta por cento) dos gêneros foram adquiridos nas fontes de produção ou nos produtores;
c) em qualquer hipótese não fôr igualada ou ultrapassada a percentagem de alimentação do salário mínimo da região.
a) o limite máximo do preço da refeição apenas alcançar o custo dos gêneros alimentícios nela constante;
b) ficar provado que 80% (oitenta por cento) dos gêneros foram adquiridos nas fontes de produção ou nos produtores;
c) em qualquer hipótese não fôr igualada ou ultrapassada a percentagem de alimentação do salário mínimo da região.