Lei 9.321/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.521-1, de 7 de novembro de 1996.

Lei 9.321/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.521-1, de 7 de novembro de 1996.