Art. 1º. O caput do art. 1º do Decreto nº 410, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial de preço da referida matéria-prima."