Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e República do Equador.
A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
José Artur Denot Medeiros
PELO GOVERNO DA REPúBLICA DO EQUADOR:
Guillermo Wagner Cevallos
A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
José Artur Denot Medeiros
PELO GOVERNO DA REPúBLICA DO EQUADOR:
Guillermo Wagner Cevallos