Decreto 2.522/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR

Décimo Terceira Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria - Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de prosseguir as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países - membros do MERCOSUL e a República do Equador para criar uma zona de livre comércio,

CONVEM EM:

Decreto 2.522/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR

Décimo Terceira Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria - Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de prosseguir as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países - membros do MERCOSUL e a República do Equador para criar uma zona de livre comércio,

CONVEM EM: