Art. 1º. A partir de 9 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Protocolo Adicional, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 13, subscrito entre o Brasil e a Venezuela.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.