Decreto 89.363/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 9 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Protocolo Adicional, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 13, subscrito entre o Brasil e a Venezuela.

Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 89.363/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 9 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Protocolo Adicional, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 13, subscrito entre o Brasil e a Venezuela.

Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.