Art. 1º. É permitido o uso, com os uniformes militares, da Medalha de Maria Quitéria, mandada cunhar pelo Ministério da Guerra por ocasião do Primeiro Centenário da morte da heroína brasileira da Independência, Cadete Maria Quitéria de Jesus.
Decreto 35.005/1954 - Artigo 1
Art. 1º. É permitido o uso, com os uniformes militares, da Medalha de Maria Quitéria, mandada cunhar pelo Ministério da Guerra por ocasião do Primeiro Centenário da morte da heroína brasileira da Independência, Cadete Maria Quitéria de Jesus.