Decreto 10.732/2021 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

Decreto 10.732/2021 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.