Art. 21. O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.
Parágrafo único. Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.
Parágrafo único. Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.