Lei Complementar 31/1977 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições


Art. 31. O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

Lei Complementar 31/1977 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições


Art. 31. O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.