Art. 10. O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.
Art. 10. O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.