Lei Complementar 31/1977 - Artigo 17

SEÇÃO IV
Do Ministério Público


Art. 17. O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

Lei Complementar 31/1977 - Artigo 17

SEÇÃO IV
Do Ministério Público


Art. 17. O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.