Lei Complementar 31/1977 - Artigo 20

CAPÍTULO III
Do Patrimônio


Art. 20. No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

Lei Complementar 31/1977 - Artigo 20

CAPÍTULO III
Do Patrimônio


Art. 20. No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.